No desenvolvimento da sua actividade, devem as unidades de diálise e os seus profissionais observar o cumprimento das regras deontológicas, constantes dos respectivos códigos deontológicos, tendo em particular atenção o princípio da independência profissional e técnica do director clínico.
Artigo 4.º — Regras deontológicas
Vigente desde: 20/11/1999
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Em vigor desde 20/11/1999