- 1 -As unidades de diálise centrais devem ser integradas em estabelecimentos de saúde que cumpram os requisitos enunciados no n.º 2 do artigo 25.º
- 2 -As unidades de diálise periféricas devem estar instaladas em áreas exclusivamente destinadas ao exercício da sua actividade.
- 3 -As unidades de hemodiálise centrais e periféricas bem como as de cuidados aligeirados e as de isolamento quando não integradas noutra unidade devem dispor, no mínimo, das seguintes instalações:
- a)Sala ou salas de hemodiálise;
- b)Vestiários de doentes;
- c)Sanitários de doentes;
- d)Sala de espera;
- e)Unidade de tratamento de água;
- f)Sanitários para acompanhantes;
- g)Arquivo;
- h)Armazém;
- i)Vestiários para pessoal;
- j)Sanitários para pessoal;
- k)Gabinetes de consulta;
- l)Copa;
- m)Zona de limpeza e esterilização de material.
- 4 -Apenas nas unidades destinadas ao tratamento de um número máximo de 20 doentes podem os sanitários e os vestiários ser comuns a ambos os sexos.
- 5 -Nas unidades de cuidados aligeirados integradas num estabelecimento com outras modalidades de diálise, todas as instalações referidas no número anterior podem ser com elas comuns, respeitado que seja o enunciado no número seguinte.
- 6 -Nas unidades de isolamento integradas num estabelecimento com outras modalidades de diálise, as instalações das alíneas d) a k) do n.º 3 podem ser comuns com outras modalidades e, desde que todo o material nelas consumido seja rejeitado, a copa também pode ser comum e podem ser dispensadas de dispor da instalação referida na alínea m).
- 7 -Os clubes de hemodiálise devem dispor, no mínimo, das instalações referidas nas alíneas a) a e) e g) a j) do n.º 3.
- 8 -Na hemodiálise domiciliária deve-se dispor de:
- a)Uma área adaptada à prática de hemodiálise;
- b)Um dispositivo para o tratamento de água;
- c)Um local adequado ao armazenamento de material.
Artigo 49.º — Instalações
Vigente desde: 20/11/1999
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Em vigor desde 20/11/1999