- 1 -As disposições do presente diploma destinam-se a reduzir a poluição dos meios aquáticos provocada pelas descargas pontuais e difusas de águas residuais através da fixação de objectivos de qualidade para determinadas substâncias perigosas incluídas nas famílias ou grupos de substâncias da lista II do anexo XIX ao Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto, que foram consideradas prioritárias em função da respectiva toxicidade, persistência e bioacumulação.
- 2 -As disposições do presente diploma aplicam-se às descargas de águas residuais, pontuais ou difusas, em águas superficiais e do litoral e em águas territoriais.
- 3 -Consideram-se águas superficiais as águas interiores e as águas estuarinas e de transição.
Artigo 1.º — Objectivo e âmbito
Vigente desde: 20/11/1999
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Em vigor desde 20/11/1999