- 1 -Os objectivos de qualidade das águas superficiais são fixados no anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 2 -Para efeitos da aplicação do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto, são considerados os objectivos de qualidade fixados no n.º 1, que prevalecem sobre quaisquer outros objectivos de qualidade fixados na lei ou em regulamentos.
- 3 -Para além do estipulado no n.º 1 do artigo 7.º e no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, das licenças de descarga de águas residuais que contenham ou sejam susceptíveis de conter uma ou mais substâncias das que constam do anexo ao presente diploma devem ainda constar, obrigatoriamente, os valores limite de emissão definidos por forma que sejam respeitados os objectivos de qualidade mencionados no número anterior, tendo em atenção as descargas de águas residuais pontuais e difusas preexistentes, quer se localizem a montante quer a jusante do ponto de descarga.
Artigo 2.º — Objectivos de qualidade
Vigente desde: 20/11/1999
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