- 1 -O presente diploma aplica-se às relações de trabalho emergentes do contrato de serviço doméstico.
- 2 -O presente diploma não se aplica, contudo, à prestação de serviço doméstico com carácter acidental, ou para execução de uma tarefa concreta, que se regerá pela estipulação das partes.
ARTIGO 1.º — (Âmbito)
Vigente desde: 21/10/1980
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Em vigor desde 21/10/1980