Regulamenta o contrato de serviço doméstico
(Âmbito)
(Definição)
(Forma)
O contrato de serviço doméstico não está sujeito a forma especial.
(Modalidades)
(Prazos)
(Idade mínima)
Não podem ser admitidos a prestar serviço doméstico os menores que não tenham completado 16 anos de idade.
(Período experimental)
(Duração do trabalho)
(Descanso semanal)
(Direito a férias)
(Faltas)
(Feriados)
(Retribuição)
(Cessação do contrato)
O contrato de serviço doméstico pode cessar:
(Cessação do contrato por caducidade)
(Rescisão com justa causa)
(Justa causa de rescisão por parte da entidade patronal)
Constituirão, nomeadamente, justa causa de despedimento por parte da entidade patronal os seguintes comportamentos do trabalhador:
(Indemnização por despedimento com alegação insubsistente de justa causa)
(Rescisão do contrato pelo trabalhador, com aviso prévio)
(Rescisão pelo trabalhador, sem aviso prévio)
O trabalhador poderá rescindir o contrato, sem observância do aviso prévio, nas situações previstas no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 372-A/75, de 16 de Julho, e ainda quando se verificar:
(Penalidades)
(Dúvidas e casos omissos)
As dúvidas e os casos omissos serão resolvidos por despacho do Ministro do Trabalho.
(Regulamentação revogada)
São revogados os artigos 1370.º a 1390.º do Código Civil, aprovado por Carta de Lei de 1 de Julho de 1867, e o artigo 15.º da Lei n.º 1952, de 10 de Março de 1937.
(Vigência)
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e será obrigatoriamente revisto após um ano de vigência.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Setembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Eusébio Marques de Carvalho.
Promulgado em 8 de Outubro de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.