- 1 -Os trabalhadores de serviço doméstico têm direito ao gozo dos dias feriados obrigatórios previstos na regulamentação geral do contrato individual de trabalho.
- 2 -O trabalho prestado em dias feriados obrigatórios deverá ser compensado com tempo livre, por um período correspondente, a gozar na mesma semana ou na semana seguinte.
- 3 -Quando, por razões de atendível interesse do agregado familiar, não seja viável a compensação com tempo livre, o trabalhador terá direito a fazer acrescer ao período mínimo de férias estabelecido neste diploma o crédito resultante do período de tempo não gozado.
- 4 -Os trabalhadores de serviço doméstico cuja retribuição seja fixada com referência à semana, à quinzena ou ao mês não podem sofrer redução na retribuição por motivo do gozo de feriados obrigatórios.
- 5 -No dia feriado obrigatório que seja gozado ou no dia de folga em compensação do trabalho prestado em dia feriado, a entidade patronal não é obrigada à prestação de alimentação em espécie, sem prejuízo de dever permitir ao trabalhador a preparação das respectivas refeições.
ARTIGO 12.º — (Feriados)
Vigente desde: 21/10/1980
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Em vigor desde 21/10/1980