- 1 -O despedimento decidido com alegação de justa causa e que venha a mostrar-se, em juízo, insubsistente por inexistência de justa causa ou inadequação ao comportamento verificado confere ao trabalhador o direito ao pagamento de uma indemnização correspondente à retribuição de um mês por cada ano completo de serviço ou fracção, decorrido até à data em que tenha sido proferido o despedimento, nos casos de contrato sem prazo ou com prazo incerto, e às retribuições vincendas, nos casos de contrato com prazo certo.
- 2 -Quando se prove dolo da entidade patronal, o valor da indemnização prevista no número anterior será agravado para o dobro.
ARTIGO 18.º — (Indemnização por despedimento com alegação insubsistente de justa causa)
Vigente desde: 21/10/1980
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Em vigor desde 21/10/1980