- 1 -A extinção a que se refere o artigo 1.º é feita progressivamente à medida que entrarem em vigor as portarias a que se refere o artigo 2.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Com a extinção dos lugares a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º extingue-se na sua totalidade o quadro único.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Eduardo Carrega Marçal Grilo.
Promulgado em 8 de Novembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Novembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Artigo 12.º — Extinção
Vigente desde: 23/11/1999
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/11/1999