Cria os quadros privativos do pessoal dos serviços centrais, regionais e tutelados do Ministério da Educação
Extinção do quadro único
É extinto o quadro único dos serviços centrais, regionais e tutelados do Ministério da Educação, adiante abreviadamente designado por quadro único.
Quadros privativos do Ministério da Educação
Regime de transição
Integração de pessoal não docente
Os funcionários não docentes que se encontrem destacados, requisitados ou em comissão de serviço nos serviços centrais, regionais e tutelados do Ministério da Educação poderão optar, por escrito, no prazo de 60 dias após a publicação do presente diploma, pela integração nos quadros privativos dos serviços onde se encontrem a exercer funções, nas seguintes condições:
Regime especial de transição
Elaboração de quadros
Carreira de jurista
Carreiras de técnico de educação e de técnico superior de educação
Gestão de pessoal
Providências orçamentais
Concursos pendentes
Mantêm-se em vigor os concursos cujos avisos de abertura se encontrem publicados até à data da publicação do presente diploma.
Extinção
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Eduardo Carrega Marçal Grilo.
Promulgado em 8 de Novembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Novembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.