- 1 -As portarias referidas no artigo 2.º serão elaboradas de acordo com os seguintes princípios:
- a)As necessidades dos serviços;
- b)Extinção de lugares do quadro único de acordo com os princípios constantes deste diploma.
- 2 -Para os efeitos das alíneas a) e b) do número anterior, os quadros privativos das direcções regionais de educação poderão determinar um aumento de lugares do quadro único existente a data da entrada em vigor do presente diploma, de acordo com as seguintes regras:
- a)Não aumento de encargos orçamentais para além daqueles que já se encontrem previstos;
- b)Extinção de demais lugares do quadro único que se encontrem vagos.
- 3 -Para efeitos da alínea b) do n.º 1, poderá proceder-se à extinção de lugares, vagos ou quando vagarem, existentes em carreiras com desadequado enquadramento funcional.
- 4 -A extinção referida no número anterior processar-se-á por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação e do membro do Governo que tutela a Administração Pública.
- 5 -O sucessivo preenchimento dos lugares dos quadros privativos envolve a aplicação do disposto no artigo 67.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro, competindo a cada serviço central, regional ou tutelado o pagamento das remunerações dos professores requisitados.
- 6 -Com a aprovação das portarias referidas no artigo 2.º, cada serviço central, regional ou tutelado procederá à abertura imediata de concursos, nos termos legais em vigor, com vista ao preenchimento dos lugares vagos existentes nos respectivos quadros privativos.
Artigo 6.º — Elaboração de quadros
Vigente desde: 23/11/1999
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Em vigor desde 23/11/1999