- 1 -Os contratos necessários à concretização dos programas serão efectuados de acordo com a lei geral e com os princípios referidos nos números seguintes.
- 2 -A utilização, pelos armadores, dos subsídios referidos no artigo 2.º pressupõe, pela sua parte, a aceitação do princípio da normalização das embarcações e dos respectivos equipamentos de propulsão, navegação e captura, a definir nos termos do n.º 6 deste artigo.
- 3 -Só poderá ser contratada a construção de embarcações em aço com os estaleiros que aceitarem o princípio da normalização das embarcações e respectivos equipamentos, a definir nos termos do n.º 6 deste artigo, bem como o princípio de que a responsabilidade da programação necessária à construção de uma série de embarcações do mesmo tipo, a sua distribuição por outros estaleiros co-participantes e a indicação, especificação e promoção de equipamento nacional serão atribuídas, por concurso, pela Secretaria de Estado das Pescas, ouvida a Secretaria de Estado da Energia e Indústrias de Base, a uma única empresa de construção naval que ficará responsável, perante aquela Secretaria de Estado, pela concretização do respectivo programa.
- 4 -Para a escolha da empresa que, nos termos do número anterior, e por concurso, ficará responsável pela concretização do respectivo programa, será condição preferencial a apresentação de condições que permitam a maior incorporação nacional possível, face às especificações das embarcações tipo a definir nos termos dos n.os 6 e 7 deste artigo.
- 5 -Só poderá ser contratada a construção de embarcações em madeira com os estaleiros que indicarem quais os equipamentos tipo que, definidos nos termos do n.º 6 deste artigo, podem incorporar nas embarcações a construir ou que justificarem devidamente o facto de não procederem àquela indicação.
- 6 -A definição das embarcações tipo e dos respectivos equipamentos será feita pela Secretaria de Estado das Pescas, no âmbito de concursos a que houver lugar.
- 7 -A definição das embarcações tipo a construir no âmbito do programa A, bem como dos respectivos equipamentos, será efectuada, a título excepcional, directamente entre os armadores e os estaleiros.
ARTIGO 7.º — (Contratos necessários à concretização dos programas)
Vigente desde: 24/12/1979
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Em vigor desde 24/12/1979