Aprova o orçamento de programas destinado à construção naval ligada às pescas
(Aprovação do orçamento de programas)
(Competência para a gestão dos programas)
(Subsídios para o financiamento dos programas)
(Atribuição dos subsídios)
(Recurso ao sistema bancário)
O financiamento a obter junto do sistema bancário será fornecido nas condições previstas no sistema de financiamento à agricultura e pescas (SIFAP), podendo a Secretaria de Estado das Pescas e o IFADAP, sempre que o considerarem necessário, alterar essas condições de acordo com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 31.º do regulamento anexo à Portaria n.º 131-A/79, de 23 de Março.
(Recursos próprios dos armadores)
Os armadores deverão contribuir com recursos próprios para o financiamento dos investimentos incluídos neste orçamento de programas, nas seguintes proporções mínimas:
(Contratos necessários à concretização dos programas)
(Alterações)
O orçamento de programas aprovado pelo presente diploma poderá ser alterado por decreto dos Ministros das Finanças, da Coordenação Económica e do Plano, da Agricultura e Pescas e da Indústria.
(Articulação com o OGE)
A Secretaria de Estado das Pescas remeterá à Secretaria de Estado do Orçamento, até 30 de Novembro de cada ano, um resumo da parte do orçamento de programas que se prevê executar no ano económico seguinte, bem como os elementos plurianuais indispensáveis à apreciação da situação financeira dos vários programas, a fim de que os elementos remetidos sejam publicados em anexo ao Orçamento Geral do Estado, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º da Lei n.º 64/77, de 26 de Agosto.
(Verbas inscritas no OGE para 1979 e não utilizadas)
As verbas constantes do quadro n.º 4 do anexo, já inscritas no Orçamento Geral do Estado para 1979, no âmbito do PIDDAC, que não sejam aplicadas até ao final do referido ano serão inscritas, no mesmo âmbito do PIDDAC, no orçamento para 1980, a crédito dos programas incluídos no orçamento aprovado pelo presente decreto-lei.
(Regulamentação)
As normas do presente diploma, bem como o conteúdo do orçamento por ele aprovado, serão desenvolvidas através de um regulamento interno de execução, a aprovar por despacho dos Secretários de Estado do Plano e das Pescas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Novembro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Carlos Jorge Mendes Correia Gago - Joaquim da Silva Lourenço - Fernando Henrique Marques Videira.
Promulgado em 17 de Dezembro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Anexo
(Artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 509/79, de 24 de Dezembro)
Orçamento de programas
I -Definição dos programas. Objectivos e meios
Programa B (captura de tunídeos com atuneiros oceânicos)
70 m de comprimento;
1500 t de arqueação bruta;
1200 t de capacidade de porão.
As verbas atribuídas a título de subsídios ou de crédito serão entregues directamente aos estaleiros construtores.
Programa B (captura de tunídeos com atuneiros de vara e salto)
26 m a 28 m de comprimento;
200 t de arqueação bruta;
80 t de capacidade de porão.
26 m a 28 m de comprimento;
200 t de arqueação bruta;
60 t de capacidade de porão.
Os armadores interessados contratarão a construção dos atuneiros com o estaleiro que funcione como «empresa líder», a qual poderá articular a respectiva construção com outros estaleiros por ela indicados, sendo garantida aos referidos armadores pela Secretaria de Estado das Pescas a concessão de subsídios e de crédito nas condições fixadas no esquema de financiamento constante do quadro n.º 3.
As verbas atribuídas a título de subsídios ou de créneiros em aço e dois em madeira, e em 1980 a construtores.
Programa C
35 m de comprimento;
320 t de arqueação bruta;
200 t de capacidade de porão.
II -Síntese dos programas
QUADRO N.º 1
Síntese dos três programas e escalonamento anual das decisões de investimento
(ver documento original)
Investimento global total - 2590000 contos.
QUADRO N.º 2
Utilização da capacidade dos estaleiros de construção naval que se prevê seja proporcionada pelos três programas
(ver documento original)
III -Orçamento global
QUADRO N.º 3
Esquema de financiamento dos investimentos globais dos três programas
(ver documento original)
QUADRO N.º 4
Subsídios a atribuir com recursos do PIDDAC (artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 509/79)
(ver documento original)