A Secretaria de Estado das Pescas remeterá à Secretaria de Estado do Orçamento, até 30 de Novembro de cada ano, um resumo da parte do orçamento de programas que se prevê executar no ano económico seguinte, bem como os elementos plurianuais indispensáveis à apreciação da situação financeira dos vários programas, a fim de que os elementos remetidos sejam publicados em anexo ao Orçamento Geral do Estado, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º da Lei n.º 64/77, de 26 de Agosto.
ARTIGO 9.º — (Articulação com o OGE)
Vigente desde: 24/12/1979
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Em vigor desde 24/12/1979