- 1 -O regresso do militar às Forças Armadas, ainda que em data anterior à do termo da licença especial, depende de requerimento dirigido ao chefe do estado-maior do respectivo ramo, até 60 dias antes da cessação de funções na RAEM.
- 2 -Deferido o requerimento referido no número anterior, o militar apresenta-se no estado-maior do respectivo ramo nos 30 dias subsequentes ao da cessação de funções.
Artigo 5.º — Regresso às Forças Armadas
Vigente desde: 07/04/2000
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Em vigor desde 07/04/2000