Cria uma licença especial para o exercício de funções na Região Administrativa Especial de Macau por militares dos quadros permanentes no activo e na reserva
Definição e âmbito
Efeitos da licença especial
Requerimento da licença especial
Cancelamento da licença especial
A licença especial pode ser cancelada pelo chefe do estado-maior do respectivo ramo, a todo o momento, por imperiosa necessidade de serviço ou por outros motivos excepcionais.
Regresso às Forças Armadas
Regime supletivo
Em tudo o que não se encontrar especialmente previsto no presente diploma aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto no Estatuto dos Militares das Forças Armadas.
Produção de efeitos
As licenças concedidas ao abrigo do presente diploma aos militares que em de 20 de Dezembro de 1999 exerciam funções públicas ou de interesse público na RAEM produzem efeitos a partir daquela data.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Fevereiro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Júlio de Lemos de Castro Caldas.
Promulgado em 23 de Março de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Março de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.