- 1 -O estabelecimento de ensino pode ministrar o ensino dos seus cursos em instalações que, por despacho do director-geral do Ensino Superior, sejam consideradas adequadas nos termos do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo e seus regulamentos.
- 2 -O despacho mencionado no n.º 1 deve ser proferido antes do início das actividades lectivas nas instalações a que se refere e publicado no Diário da República, 2.ª série.
Artigo 6.º — Instalações
Vigente desde: 25/03/2003
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