- 1 -O presente diploma aplica-se:
- a)Aos géneros alimentícios de origem animal enumerados no anexo I ao presente diploma, e que dele faz parte integrante;
- b)Aos produtos obtidos dos géneros alimentícios através de secagem ou transformação, ou incorporados em alimentos compostos, na medida em que possam conter resíduos de pesticidas, e aos géneros alimentícios que se destinem ao fabrico de géneros alimentícios e alimentos para animais;
- c)Aos géneros alimentícios de origem animal e demais produtos referidos nas alíneas a) e b) destinados à exportação para países terceiros.
- 2 -O presente diploma não é aplicável aos géneros alimentícios de origem animal e demais produtos referidos no n.º 1 quando se destinem ao fabrico de produtos.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 10/03/2004
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Em vigor desde 10/03/2004