Transpõe para a ordem jurídica nacional todas as alterações à Directiva n.º 86/363/CEE, do Conselho, de 24 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 96/33/CE, do Conselho, de 21 de Maio, relativa à fixação de teores máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos géneros alimentícios de origem animal
Objecto
O presente diploma transpõe para o ordenamento jurídico nacional a Directiva n.º 86/363/CEE, do Conselho, de 24 de Julho, que determina a fixação de limites máximos de resíduos de certos pesticidas à superfície e no interior dos géneros alimentícios de origem animal, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 2003/60/CE, da Comissão, de 18 de Junho.
Âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos do disposto no presente diploma entende-se por:
Circulação dos produtos
É proibida a circulação dos produtos referidos no n.º 1 do artigo 2.º que apresentem qualquer risco para a saúde humana devido à presença de resíduos de pesticidas.
Produtos tratados ou transformados
Trocas intracomunitárias
Amostragem
Métodos de amostragem e de análise
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das normas do presente diploma compete à Direcção-Geral de Veterinária (DGV) e às direcções regionais de agricultura (DRA), sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Instrução e decisão das contra-ordenações
Destino das coimas
O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
Competências das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
Revogação
É revogada a Portaria n.º 188/97, de 18 de Março.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Agosto de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.
Promulgado em 13 de Outubro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 15 de Outubro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO I
Géneros alimentícios de origem animal
(ver tabela no documento original)
ANEXO II
Níveis máximos de resíduos de pesticidas
(ver tabela no documento original)
Nota. - Os teores máximos de resíduos são provisoriamente fixados para os pesticidas a seguir indicados, tornando-se definitivos nas datas seguintes: espiroxamina: 1 de Janeiro de 2004; pimetrozina: 1 de Dezembro de 2005; 2,4 - D: 1 de Julho de 2007; famoxadona, sulfossulfão, fene-hexamida, acibenzolar-S-metilo, diquato, isoproturão, etofumesato: 14 de Julho de 2007.