O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 27/2002, de 14 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
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- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)'Código das Embarcações de Alta Velocidade' o Código Internacional para a Segurança das Embarcações de Alta Velocidade constante da Resolução MSC 36 (63) do Comité de Segurança Marítima da OMI, de 20 de Maio de 1994, na sua actual redacção;
- g)...
- h)'Convenção SOLAS de 1974' a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, bem como os seus protocolos e alterações, na sua actual redacção;
- i)'Companhia' uma companhia que explore uma ou mais embarcações ferry ro-ro e para a qual tenha sido emitido um documento de conformidade, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 3051/95, do Conselho, de 8 de Dezembro, relativo à gestão da segurança dos ferries rol-on/rol-off de passageiros (ferries ro-ro) ou uma companhia que explore embarcações de passageiros de alta velocidade e para a qual tenha sido emitido um documento de conformidade nos termos da regra n.º 4 do capítulo IX da Convenção SOLAS de 1974, na sua actual redacção;
- j)'Embarcação de passageiros de alta velocidade' uma embarcação de alta velocidade que transporta mais de 12 passageiros, nos termos da regra n.º 1 do capítulo X da Convenção SOLAS de 1974, na sua actual redacção;
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)...
- r)...
- s)...
- t)...
- u)...