- 1 -O Conselho tem por missão propor os princípios orientadores da política de concessão de garantias pessoais pelo Estado às operações de crédito ou de seguro à exportação e ao investimento português, incluindo de crédito de ajuda, bem como implementar esses mesmos princípios.
- 2 -Para o efeito do disposto no número anterior, o Conselho analisa as operações que lhe sejam submetidas e propõe ao Ministro das Finanças a concessão da garantia pessoal do Estado, nos termos do presente decreto-lei e demais legislação aplicável.
Artigo 2.º — Missão
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2019
Decreto-Lei n.º 94/2018 - 1.ª Série(14/11/2018)
Original
Em vigor de 14/03/2006 a 31/12/2018