- 1 -O regulamento interno do Conselho a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º é aprovado no prazo de 90 dias a contar da data da publicação do presente decreto-lei.
- 2 -Com a entrada em vigor do presente decreto-lei, todas as referências efectuadas ao Conselho de Garantias Financeiras devem ser entendidas como efectuadas ao Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao Investimento.
- 3 -Ficam salvaguardados todos os efeitos legais decorrentes da emissão pela COSEC - Companhia de Seguros de Crédito, S. A., ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 183/88, de 24 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 127/91, de 22 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 214/99, de 15 de Junho, de garantias e promessas de garantias por conta e ordem do Estado, bem como a gestão pela COSEC dos referidos contratos de seguro.
Artigo 8.º — Disposições transitórias
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2019
Decreto-Lei n.º 94/2018 - 1.ª Série(14/11/2018)
Original
Em vigor de 14/03/2006 a 31/12/2018