- 1 -A fiscalização do cumprimento do disposto nos artigos 3.º a 10.º do presente decreto-lei, bem como a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias, é da competência do Banco de Portugal, sendo aplicável o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
- 2 -Compete ao Instituto do Consumidor, nos termos do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, a fiscalização do disposto no artigo 11.º, bem como a instrução dos processos de contra-ordenação resultantes da sua violação, cabendo à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CAGMEP) a aplicação das sanções devidas.
Artigo 13.º — Fiscalização
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2018
Original
Em vigor de 07/03/2007 a 31/12/2017