Regula as práticas comerciais das instituições de crédito e assegura a transparência da informação por estas prestada no âmbito da celebração de contratos de crédito para aquisição, construção e realização de obras em habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento, bem como para aquisição de terrenos para construção de habitação própria
Objecto
Âmbito
O disposto no presente decreto-lei aplica-se aos contratos de crédito referidos no artigo anterior que venham a ser celebrados após a sua entrada em vigor, bem como aos contratos que se encontrem em execução à mesma data, ressalvados, neste último caso, o cálculo da taxa anual efectiva (TAE), o cálculo de juros e os reembolsos antecipados já efectuados.
Taxa anual efectiva
Cálculo dos juros
Direito ao reembolso antecipado
Comissão por reembolso antecipado
Transferência de crédito
No caso de reembolso antecipado com vista à transferência do crédito, deve a instituição de crédito do mutuário facultar, no prazo de 10 dias úteis, à nova instituição de crédito mutuante todas as informações e elementos necessários à realização destas operações, designadamente o valor do capital em dívida e o período de tempo de empréstimo já decorrido.
Débito de encargos adicionais
É proibido o débito de qualquer encargo ou despesa adicional pela realização das operações de reembolso antecipado parcial ou total do contrato de crédito ou de transferência do crédito para outra instituição.
Vendas associadas
Dever de informação
Publicidade
Na publicidade ao crédito para aquisição, construção e realização de obras em habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento, bem como para aquisição de terrenos para construção de habitação própria, e em todas as comunicações comerciais que tenham por objectivo, directo ou indirecto, a sua promoção com vista à comercialização, é feita referência clara e expressa ao período de validade das condições promocionais, à TAE e ao valor da comissão aplicável no reembolso parcial ou total do contrato de crédito.
Contra-ordenações
Fiscalização
Produto das coimas
O produto das coimas decorrentes da violação do disposto no artigo 11.º reverte em:
Aplicação do Decreto-Lei n.º 171/2008, de 26 de Agosto
Aos contratos objecto do presente decreto-lei aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 171/2008, de 26 de Agosto.
Avaliação da execução do diploma
No final do 1.º ano a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, o Banco de Portugal elabora e divulga um relatório de avaliação do impacte da aplicação do mesmo.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.