Artigo 14.º
Produto das coimas
Redação registada como em vigor em 07/03/2007.
Esta redação foi substituída em 01/01/2018. Ver a versão consolidada
O produto das coimas decorrentes da violação do disposto no artigo 11.º reverte em:
- a)40% para o Instituto do Consumidor;
- b)60% para o Estado.