O produto das coimas decorrentes da violação do disposto no artigo 11.º reverte em:
- a)40% para o Instituto do Consumidor;
- b)60% para o Estado.
O produto das coimas decorrentes da violação do disposto no artigo 11.º reverte em:
Versão 2
Revogado desde 01/01/2018
Em vigor de 07/03/2007 a 31/12/2017