Artigo 6.º
Comissão por reembolso antecipado
Redação registada como em vigor em 07/03/2007.
Esta redação foi substituída em 01/01/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -O valor da comissão a pagar pelo cliente nos casos de reembolso antecipado, parcial ou total, ou de transferência de crédito para outra instituição consta clara e expressamente do contrato e não pode ser superior a:
- a)0,5% a aplicar sobre o capital que é reembolsado no caso de contratos celebrados no regime de taxa variável;
- b)2% a aplicar sobre o capital que é reembolsado no caso de contratos celebrados no regime de taxa fixa.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica aos contratos em execução em que tenha sido convencionada entre as partes a isenção de pagamento de comissão.
- 3 -Em caso de reembolso por motivos de morte, desemprego ou deslocação profissional, não podem ser aplicadas comissões.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as partes podem convencionar entre si a isenção do pagamento da comissão de reembolso antecipado.