- 1 -O valor da comissão a pagar pelo cliente nos casos de reembolso antecipado, parcial ou total, ou de transferência de crédito para outra instituição consta clara e expressamente do contrato e não pode ser superior a:
- a)0,5% a aplicar sobre o capital que é reembolsado no caso de contratos celebrados no regime de taxa variável;
- b)2% a aplicar sobre o capital que é reembolsado no caso de contratos celebrados no regime de taxa fixa.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica aos contratos em execução em que tenha sido convencionada entre as partes a isenção de pagamento de comissão.
- 3 -Em caso de reembolso por motivos de morte, desemprego ou deslocação profissional, não podem ser aplicadas comissões.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as partes podem convencionar entre si a isenção do pagamento da comissão de reembolso antecipado.
Artigo 6.º — Comissão por reembolso antecipado
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2018
Histórico de Alterações
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Versão 2
Revogado desde 01/01/2018
Original
Em vigor de 07/03/2007 a 31/12/2017