O disposto no presente decreto-lei produz efeitos a partir de:
19 de Dezembro de 2007, no que respeita às substâncias activas azoxistrobina, clortalonil, deltametrina, hexaclorobenzeno, ioxinil, oxamil e quinoxifena, a que se refere o anexo ii, sendo o disposto no artigo 12.º apenas aplicável a partir do dia seguinte ao da publicação do presente decreto-lei;
19 de Março de 2008, no que respeita às substâncias activas azinfos-metilo e dititiocarbamatos (mancozebe, manebe, metirame, propinebe, tirame e zirame), a que se referem os anexos i e iii;
6 de Abril de 2008, no que respeita às substâncias activas bifenazato, petoxamida, pirimetanil e rimsulfurão, a que se refere o anexo iv.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Janeiro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva - Ana Maria Teodoro Jorge.
Promulgado em 4 de Março de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 6 de Março de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.º, por referência à Directiva n.º 2007/55/CE, da Comissão, de 17 de Setembro)
Forma de expressão do resíduo de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos e respectivos LMR (mg/kg)
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 2.º, por referência à Directiva n.º 2007/56/CE, da Comissão, de 17 de Setembro)
Forma de expressão do resíduo de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos e respectivos LMR (mg/kg)
(ver documento original)
ANEXO III
(a que se refere o artigo 2.º, por referência à Directiva n.º 2007/57/CE, da Comissão, de 17 de Setembro)
Forma de expressão do resíduo de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos e respectivos LMR (mg/kg)
(ver documento original)
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 2.º, por referência à Directiva n.º 2007/62/CE, da Comissão, de 4 de Outubro)
Forma de expressão do resíduo de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos e respectivos LMR (mg/kg)
(ver documento original)