Procede à décima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 27/2000, de 3 de Março, à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 205/2004, de 19 de Agosto, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 32/2006, de 15 de Fevereiro, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 123/2006, de 28 de Junho, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 233/2006, de 29 de Novembro e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 373/2007, de 6 de Novembro, estabelecendo novos limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/62/CE, da Comissão, de 4 de Outubro, bem como parcialmente as Directivas n.os 2007/55/CE, 2007/56/CE e 2007/57/CE, da Comissão, de 17 de Setembro, nas partes respeitantes aos produtos agrícolas de origem vegetal
Objecto
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna as seguintes directivas comunitárias:
Directiva n.º 2007/55/CE, da Comissão, de 17 de Setembro, na parte respeitante aos produtos agrícolas de origem vegetal;
Directiva n.º 2007/56/CE, da Comissão, de 17 de Setembro, na parte respeitante aos produtos agrícolas de origem vegetal;
Directiva n.º 2007/57/CE, da Comissão, de 17 de Setembro, na parte respeitante aos produtos agrícolas de origem vegetal;
Directiva n.º 2007/62/CE, da Comissão, de 4 de Outubro.
As directivas referidas no número anterior estabelecem novos limites máximos de resíduos (LMR) respeitantes a 18 substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal.
Aprovação de limites máximos de resíduos
São publicadas as listas de LMR de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos, estabelecidos a nível comunitário e permitidos em determinados produtos agrícolas de origem vegetal, que constituem os anexos i a iv do presente decreto-lei e que dele fazem parte integrante.
Os valores de LMR constantes nos anexos referidos no número anterior que tenham a indicação «p» são provisórios nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril.
Alteração à Portaria n.º 488/90, de 29 de Junho
No anexo ii da Portaria n.º 488/90, de 29 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.os 854/90, de 19 de Setembro, 127/94, de 1 de Março, e 102/97, de 14 de Fevereiro, e pelos Decretos-Leis n.os 21/2001, de 30 de Janeiro, 215/2001, de 2 de Agosto, 68/2003, de 8 de Abril, 300/2003, de 4 de Dezembro, 116/2004, de 18 de Maio, 205/2004, de 19 de Agosto, 123/2006, de 28 de Junho, 233/2006, de 29 de Novembro, 235/2007, de 19 de Junho, e 373/2007, de 6 de Novembro, são suprimidas as rubricas referentes às substâncias activas azinfos-metilo e tirame.
Alteração à Portaria n.º 491/90, de 30 de Junho
No anexo da Portaria n.º 491/90, de 30 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.os 127/94, de 1 de Março, 649/96, de 12 de Novembro, 102/97, de 14 de Fevereiro, e 1101/99, de 21 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 215/2001, de 2 de Agosto, 68/2003, de 8 de Abril, 300/2003, de 4 de Dezembro, 123/2006, de 28 de Junho, 233/2006, de 29 de Novembro, 235/2007, de 19 de Junho, e 373/2007, de 6 de Novembro, é suprimida a rubrica referente à substância activa azinfos-metilo.
Alteração à Portaria n.º 1101/99, de 21 de Dezembro
No anexo da Portaria n.º 1101/99, de 21 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 215/2001, de 2 de Agosto, 31/2002, de 19 de Fevereiro, 245/2002, de 8 de Novembro, 156/2003, de 18 de Julho, 116/2004, de 18 de Maio, 205/2004, de 19 de Agosto, 32/2006, de 15 de Fevereiro, 233/2006, de 29 de Novembro, e 373/2007, de 6 de Novembro, são suprimidas a rubricas referentes às substâncias activas pirimetanil e rimsulfurão.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 27/2000, de 3 de Março
No anexo A do Decreto-Lei n.º 27/2000, de 3 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 215/2001, de 2 de Agosto, 256/2001, de 22 de Setembro, 245/2002, de 8 de Novembro, 68/2003, de 8 de Abril, 156/2003, de 18 de Julho, 300/2003, de 4 de Dezembro, 205/2004, de 19 de Agosto, 32/2006, de 15 de Fevereiro, 123/2006, de 28 de Junho, e 233/2006, de 29 de Novembro, é suprimida a rubrica referente à substância activa clortalonil.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 205/2004, de 19 de Agosto
No anexo do Decreto-Lei n.º 205/2004, de 19 de Agosto, é suprimida a rubrica referente à substância activa hexaclorobenzeno.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 32/2006, de 15 de Fevereiro
No anexo i do Decreto-Lei n.º 32/2006, de 15 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 123/2006, de 28 de Junho, 233/2006, de 29 de Novembro, e 373/2007, de 6 de Novembro, são suprimidas as rubricas referentes às substâncias activas mancozebe, manebe, metirame e propinebe.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 123/2006, de 28 de Junho
No anexo ii do Decreto-Lei n.º 123/2006, de 28 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 233/2006, de 29 de Novembro, e 373/2007, de 6 de Novembro, são suprimidas as rubricas referentes às substâncias activas ioxinil e quinoxifena.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 233/2006, de 29 de Novembro
No anexo ii do Decreto-Lei n.º 233/2006, de 29 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 373/2007, de 6 de Novembro, são suprimidas as rubricas referentes às substâncias activas deltametrina e oxamil.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 373/2007, de 6 de Novembro
No anexo vii do Decreto-Lei n.º 373/2007, de 6 de Novembro, é suprimida a rubrica referente à substância activa azoxistrobina.
Regime sancionatório
Constitui contra-ordenação a entrega, a título oneroso ou gratuito, dos produtos agrícolas de origem vegetal, após a sua colheita, que contenham níveis de resíduos de produtos fitofarmacêuticos superiores aos estabelecidos no artigo 2.º do presente decreto-lei.
A contra-ordenação referida no número anterior é punível com coima entre (euro) 500 e (euro) 3740, no caso de o agente da infracção ser pessoa singular, e entre (euro) 500 e (euro) 44 890, no caso de ser pessoa colectiva.
A tentativa e a negligência são puníveis, sendo, nesse caso reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas referidos no número anterior.
Fiscalização e processos de contra-ordenação
Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) fiscalizar e instruir os processos de contra-ordenação, competindo à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP) a aplicação das respectivas coimas.
Regiões Autónomas
O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas, sendo as competências cometidas à ASAE exercidas pelos serviços competentes das respectivas administrações regionais, sem prejuízo das adaptações que venham a ser introduzidas através de diploma regional adequado.
Produto das coimas
O produto das coimas cobradas é distribuído da seguinte forma:
60 % para o Estado;
30 % para a ASAE;
10 % para a CACMEP.
Produção de efeitos
O disposto no presente decreto-lei produz efeitos a partir de:
19 de Dezembro de 2007, no que respeita às substâncias activas azoxistrobina, clortalonil, deltametrina, hexaclorobenzeno, ioxinil, oxamil e quinoxifena, a que se refere o anexo ii, sendo o disposto no artigo 12.º apenas aplicável a partir do dia seguinte ao da publicação do presente decreto-lei;
19 de Março de 2008, no que respeita às substâncias activas azinfos-metilo e dititiocarbamatos (mancozebe, manebe, metirame, propinebe, tirame e zirame), a que se referem os anexos i e iii;
6 de Abril de 2008, no que respeita às substâncias activas bifenazato, petoxamida, pirimetanil e rimsulfurão, a que se refere o anexo iv.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Janeiro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva - Ana Maria Teodoro Jorge.
Promulgado em 4 de Março de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 6 de Março de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.º, por referência à Directiva n.º 2007/55/CE, da Comissão, de 17 de Setembro)
Forma de expressão do resíduo de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos e respectivos LMR (mg/kg)
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 2.º, por referência à Directiva n.º 2007/56/CE, da Comissão, de 17 de Setembro)
Forma de expressão do resíduo de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos e respectivos LMR (mg/kg)
(ver documento original)
ANEXO III
(a que se refere o artigo 2.º, por referência à Directiva n.º 2007/57/CE, da Comissão, de 17 de Setembro)
Forma de expressão do resíduo de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos e respectivos LMR (mg/kg)
(ver documento original)
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 2.º, por referência à Directiva n.º 2007/62/CE, da Comissão, de 4 de Outubro)
Forma de expressão do resíduo de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos e respectivos LMR (mg/kg)
(ver documento original)