Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 8.º, 10.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 19.º, 20.º, 21.º, 24.º, 27.º, 33.º, 34.º, 36.º, 37.º, 38.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 52.º, 53.º, 54.º, 55.º, 57.º, 68.º e 71.º do Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 35/2007, de 15 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -(Revogado.)
Artigo 2.º
[...]
- 1 -O presente decreto-lei é aplicável aos docentes com a categoria de professor com nomeação definitiva ou provisória e aos portadores de qualificação profissional para a docência.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -...
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)Ensino artístico especializado.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- a)Concurso interno;
- b)Concurso externo;
- c)Concurso para a satisfação de necessidades transitórias.
- 2 -O concurso interno e o concurso externo visam a satisfação das necessidades permanentes de pessoal docente dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas.
- 3 -O concurso para a satisfação de necessidades transitórias visa suprir necessidades que não sejam satisfeitas pelos concursos interno e externo ou que ocorram no intervalo da sua abertura.
- 4 -O concurso interno visa ainda a mobilidade dos docentes pertencentes aos quadros, com a categoria de professor, que pretendam concorrer, para a mesma categoria, a vagas dos quadros de agrupamento de escolas ou escola não agrupada, por transição de grupo de recrutamento ou transferência de quadro.
- 5 -O concurso externo destina-se ao recrutamento de candidatos que pretendam aceder a lugares da categoria de professor dos quadros de agrupamento de escolas ou escola não agrupada e preencham os requisitos previstos no artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, na sua redacção actual.
- 6 -A satisfação de necessidades transitórias é assegurada pela colocação de docentes dos quadros candidatos aos destacamentos por ausência da componente lectiva, por condições específicas e para aproximação à residência familiar.
- 7 -Quando necessário, a satisfação de necessidades transitórias pode ainda realizar-se pelo recrutamento, mediante um concurso de contratação e da bolsa de recrutamento, de candidatos ao exercício temporário de funções docentes nos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas.
- 8 -(Revogado.)
Artigo 8.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a abertura de concursos de pessoal docente obedece a uma periodicidade quadrienal.
- 2 -Para efeitos de preenchimento dos horários que, em resultado da variação de necessidades transitórias, surjam no intervalo da abertura dos concursos a que se refere o número anterior, são abertos anualmente os seguintes concursos:
- a)De destacamento por ausência da componente lectiva, para os docentes dos quadros dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas que se encontrem sem componente lectiva que lhes possa ser distribuída no decurso do respectivo período de colocação plurianual e para os docentes dos quadros de zona pedagógica não colocados no concurso interno ou que nos anos intercalares do concurso não tenham serviço lectivo atribuído;
- b)De destacamento por condições específicas;
- c)De contratação para o exercício temporário de funções docentes;
- d)Da bolsa de recrutamento.
- 3 -A colocação de docentes dos quadros referidos nas alíneas a) e b) do número anterior mantém-se até ao limite de quatro anos, de modo a garantir a continuidade pedagógica, desde que no agrupamento de escolas ou escola não agrupada em que o docente foi colocado subsista componente lectiva.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -O concurso é aberto pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação mediante aviso publicado na 2.ª série do Diário da República.
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -(Anterior n.º 7.)
- 9 -(Anterior n.º 8.)
Artigo 10.º
[...]
- 1 -Os candidatos ao concurso interno não podem ser opositores, em simultâneo, ao grupo de recrutamento em que se encontram vinculados e à transição de grupo de recrutamento.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -Os candidatos ao concurso externo apenas podem ser opositores a dois grupos de recrutamento.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -Os candidatos manifestam as suas preferências, por ordem decrescente de prioridade, por agrupamentos de escolas, por escolas não agrupadas, por concelhos e pelo âmbito geográfico dos quadros de zona pedagógica.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)Códigos do âmbito geográfico dos quadros de zona pedagógica.
- 4 -Para efeitos do concurso interno, considera-se que os professores dos quadros de zona pedagógica, cuja candidatura não esgote a totalidade dos agrupamentos de escola ou escolas não agrupada do âmbito geográfico do quadro de zona pedagógica a que se encontram vinculados, manifestam igual preferência por todos os restantes agrupamentos ou escolas não agrupadas desse mesmo quadro de zona, fazendo-se a colocação por ordem crescente do código de agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -Os docentes candidatos à contratação podem, respeitados os limites fixados no n.º 3, manifestar preferências para cada um dos intervalos previstos nas alíneas seguintes:
- a)Horário completo;
- b)Horário entre dezoito e vinte e uma horas;
- c)Horário entre doze e dezassete horas;
- d)Horário entre oito e onze horas.
- 8 -(Anterior n.º 7.)
- 9 -Para efeitos de contratação, devem ainda os candidatos, respeitados os limites mencionados no n.º 7, indicar, para cada uma das preferências manifestadas, a duração previsível do contrato, nos termos previstos nas alíneas seguintes:
- a)Contratos a celebrar durante o 1.º período lectivo, com termo a 31 de Agosto;
- b)Contratos a celebrar durante o 1.º período lectivo, com termo a 31 de Agosto e contratos de duração temporária.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -...
- a)1.ª prioridade - docentes com nomeação definitiva em lugar de quadro de agrupamento de escolas ou escola não agrupada que tenha sido objecto de extinção, fusão, suspensão ou reestruturação;
- b)2.ª prioridade - docentes com nomeação definitiva em lugar de quadro;
- c)3.ª prioridade - docentes portadores de qualificação profissional com nomeação provisória em lugar de quadro;
- d)...
- 2 -(Revogado.)
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)(Revogada.)
- d)(Revogada.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3, consideram-se as funções docentes prestadas nos seguintes estabelecimentos de educação ou de ensino:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
Artigo 14.º
Graduação dos candidatos
- 1 -A graduação dos candidatos detentores de qualificação profissional para a docência é determinada pelo resultado da soma dos valores obtidos, nos termos das alíneas seguintes:
- a)...
- b)...
- i)Do número de dias de serviço docente ou equiparado avaliado com a menção qualitativa mínima de Bom, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, contado a partir do dia 1 de Setembro do ano civil em que o docente obteve qualificação profissional para o grupo de recrutamento a que é opositor até ao dia 31 de Agosto do ano imediatamente anterior ao da data de abertura do concurso;
- ii)...
- c)A última avaliação de desempenho realizada nos termos do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário e dos Decretos Regulamentares n.os 2/2008, de 10 de Janeiro, 11/2008, de 23 de Maio, e 1-A/2009, de 5 de Janeiro, nos termos seguintes:
- i)Excelente - 2 valores;
- ii)Muito bom - 1 valor;
- d)Os candidatos dos quadros com formação inicial conferente do grau académico de bacharelato que, complementarmente à formação profissional inicial, tenham concluído um dos cursos identificados nos despachos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 55.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, podem optar, para efeitos de graduação profissional, entre a classificação profissional relativa à formação inicial ou a classificação conjunta da formação inicial e daquele curso;
- e)[Anterior alínea d).]
- 2 -Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se tempo de serviço o prestado como educador de infância ou professor dos ensinos básico e secundário, sem prejuízo do disposto no artigo 39.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, independentemente do ciclo ou nível de ensino a que se pretenda aceder.
- 3 -A graduação dos candidatos para a leccionação na educação especial detentores de qualificação profissional para a docência é determinada de acordo com o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e no n.º 2.
Artigo 16.º
[...]
- 1 -...
- 2 -(Revogado.)
- 3 -Em caso de igualdade na graduação, a ordenação dos candidatos respeita a seguinte ordem de preferências:
- a)Candidatos com a mais elevada menção quantitativa da avaliação de desempenho;
- b)Candidatos com classificação profissional mais elevada, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º;
- c)Candidatos com maior tempo de serviço docente prestado após a profissionalização;
- d)Candidatos com maior tempo de serviço docente prestado antes da profissionalização;
- e)Candidatos com maior idade;
- f)Candidatos com o número de candidatura mais baixo.
Artigo 19.º
Graduação
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Das listas definitivas de colocação, de ordenação e de exclusão cabe recurso hierárquico, elaborado em formulário electrónico, sem efeito suspensivo, a interpor, no prazo de cinco dias úteis, para o membro do Governo competente.
Artigo 20.º
[...]
- 1 -Os candidatos colocados em quadro de agrupamento de escolas ou escola não agrupada, na sequência do concurso interno ou externo, devem declarar aceitar a colocação, no prazo de oito dias úteis, junto do director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde foram colocados, mediante declaração datada e assinada com o seguinte teor:
'... nome, documento de identificação n.º..., declara aceitar a colocação obtida no concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, no agrupamento de escolas/escola ...'
- 2 -(Revogado.)
- 3 -Nas situações referidas no n.º 1, podem os candidatos optar pelo envio, até ao último dia do prazo, da declaração de aceitação, através de correio registado com aviso de recepção.
- 4 -Da recepção da declaração referida no número anterior é emitido o correspondente recibo comprovativo, servindo para o mesmo efeito o aviso de recepção previsto no número anterior.
- 5 -Os candidatos colocados por destacamento devem declarar aceitar a colocação junto do director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde foram colocados, no prazo de quarenta e oito horas, correspondentes aos dois primeiros dias úteis seguintes ao da publicitação da respectiva lista.
Artigo 21.º
[...]
- 1 -Os candidatos devem apresentar-se no agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde foram colocados no 1.º dia útil do mês de Setembro ou, quando colocados após essa data, no prazo de quarenta e oito horas após a respectiva colocação.
- 2 -A aceitação e a apresentação dos docentes colocados mediante concurso de contratação e da bolsa de recrutamento efectivam-se, simultaneamente, no prazo de quarenta e oito horas, correspondentes aos dois primeiros dias úteis seguintes à comunicação da colocação.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -Os docentes dos quadros integrados na bolsa de recrutamento sem serviço atribuído devem apresentar-se no 1.º dia útil do mês de Setembro no último agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde exerceram funções.
Artigo 24.º
Quadros
- 1 -Por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da educação, é fixada a dotação dos lugares dos quadros de agrupamento de escolas ou de escola não agrupada.
- 2 -Os lugares não ocupados nos quadros dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, bem como as vagas que excedam as necessidades dos seus quadros, são publicitados em anexo ao aviso de abertura, a ser publicado na 2.ª série do Diário da República.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
Artigo 27.º
[...]
- 1 -Sempre que uma vaga de um lugar de quadro seja libertada por um candidato, é automaticamente colocada a concurso para ser preenchida pelo docente melhor posicionado na lista de ordenação, de acordo com a sua prioridade e manifestação de preferências.
- 2 -O concurso interno realiza-se com recuperação automática de vagas, de modo que cada candidato não seja ultrapassado em qualquer das suas preferências por outro candidato com menor graduação na mesma prioridade.
- 3 -Os lugares ocupados que excedam as necessidades dos quadros do agrupamento de escolas ou escola não agrupada são publicitados no aviso de abertura como vagas negativas do respectivo agrupamento de escolas ou escola não agrupada, não podendo ser objecto de recuperação.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -De acordo com o disposto no n.º 2, cada candidato pode indicar, de entre as suas preferências, os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas em que pretende ser colocado, independentemente de neles haver lugares vagos à data da abertura do concurso.
Artigo 33.º
[...]
Para efeitos de concurso interno, são considerados todos os lugares vagos e os resultantes da recuperação automática dos lugares dos quadros de agrupamento de escolas ou escola não agrupada, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 27.º
Artigo 34.º
[...]
- 1 -Podem ser opositores ao concurso interno os docentes com a categoria de professor, com nomeação definitiva em lugar dos quadros de agrupamento de escolas ou de escola não agrupada que venham a ser objecto de suspensão, extinção, fusão ou reestruturação.
- 2 -Podem ainda ser candidatos os docentes com a categoria de professor, com nomeação definitiva em lugar dos quadros de agrupamento de escolas ou de escola não agrupada ou de zona pedagógica, que pretendam:
- a)Ser transferidos para outro lugar de quadro de agrupamento de escolas ou escola não agrupada;
- b)Transitar de grupo de recrutamento.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
Artigo 36.º
[...]
Para efeitos de concurso externo, são considerados todos os lugares vagos dos quadros dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas não preenchidos pelo concurso interno.
Artigo 37.º
[...]
- 1 -Podem ser opositores ao concurso externo os candidatos referidos no n.º 5 do artigo 5.º
- 2 -Os candidatos na situação de licença sem vencimento de longa duração referidos no n.º 3 do artigo 34.º que não tenham obtido colocação no concurso interno mas pretendam ser colocados em regime de contrato devem indicar, para efeitos de graduação e ordenação ao concurso de contratação, os elementos identificados nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 9.º
- 3 -O ingresso nos quadros é efectuado nos termos do artigo 20.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
Artigo 38.º
Necessidades transitórias
- 1 -Consideram-se necessidades transitórias as que não foram satisfeitas pelos concursos interno e externo, as que resultarem das variações anuais de serviço docente e as correspondentes à recuperação automática dos horários do destacamento por condições específicas e do destacamento por aproximação à residência familiar.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
- 7 -(Revogado.)
- 8 -(Revogado.)
Artigo 42.º
[...]
O destacamento por ausência da componente lectiva destina-se aos docentes que se encontrem numa das seguintes situações:
- a)Providos em lugar dos quadros de agrupamento de escolas ou de escola não agrupada objecto de extinção, fusão, suspensão ou reestruturação que não foram transferidos;
- b)Providos em lugar dos quadros de agrupamento de escolas ou de escola não agrupada a quem o respectivo director não distribuiu serviço lectivo, nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril;
- c)Providos em lugar dos quadros de zona pedagógica não colocados no concurso interno ou que nos anos intercalares do concurso não tenham serviço lectivo atribuído.
Artigo 43.º
[...]
- 1 -Para efeitos de colocação por ausência da componente lectiva, podem os docentes indicar as suas preferências de acordo com o disposto no artigo 12.º
- 2 -Na ausência de horários nas preferências manifestadas, a colocação dos docentes dos quadros de agrupamento de escolas ou escola não agrupada efectua-se para a área do concelho do lugar de origem ou de colocação, sendo que se o lugar de origem ou de colocação do docente se situar nas áreas dos concelhos de Lisboa e do Porto ou na área dos concelhos enunciados no número seguinte a colocação faz-se para lugares neles situados, independentemente do acordo do interessado.
- 3 -Para efeitos do número anterior, consideram-se, relativamente a Lisboa, os concelhos de Amadora, Odivelas, Vila Franca de Xira, Loures, Cascais, Sintra, Oeiras, Almada, Seixal, Barreiro, Montijo e Alcochete e, relativamente ao Porto, os de Matosinhos, Maia, Gondomar, Valongo e Vila Nova de Gaia.
- 4 -Sem prejuízo do número seguinte, os docentes dos quadros de zona pedagógica não colocados no concurso interno devem, além dos códigos referidos no artigo 12.º, manifestar preferências pelos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas do âmbito geográfico de um outro quadro de zona pedagógica, de entre os identificados no aviso de abertura do concurso, para o respectivo grupo de recrutamento.
- 5 -Os docentes referidos no número anterior, caso não estejam colocados em 31 de Dezembro de cada ano e não tenham indicado preferências pelo âmbito geográfico do quadro de zona pedagógica nele mencionado, integram uma lista nominativa elaborada pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação e a publicar no respectivo sítio.
- 6 -Os docentes que integram a lista nominativa são remunerados e colocados administrativamente pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação no desempenho de funções docentes, lectivas ou não lectivas no âmbito do quadro de zona pedagógica a que pertencem.
- 7 -Os docentes referidos no artigo anterior que não se apresentem ao procedimento previsto na presente secção são sujeitos à aplicação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º
- 8 -O destacamento por ausência da componente lectiva mantém-se até ao limite de quatro anos, de modo a garantir a continuidade pedagógica, desde que no agrupamento de escolas ou escola não agrupada de colocação subsista componente lectiva.
- 9 -Sem prejuízo do número anterior, o docente pode optar por regressar ao seu agrupamento de escolas ou escola não agrupada de origem, nos anos intercalares nele referidos, se se vier a verificar a existência de componente lectiva correspondente àquela a que está obrigado nos termos dos artigos 77.º e 79.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.
- 10 -Os docentes colocados nos termos do n.º 4 podem opor-se ao concurso para satisfação de necessidades transitórias no ano seguinte.
- 11 -(Anterior n.º 9.)
Artigo 44.º
[...]
- 1 -Os docentes dos quadros podem ser opositores anualmente ao destacamento por condições específicas para agrupamento de escolas ou escola não agrupada diverso daquele em que se encontram desde que:
- a)...
- b)...
- c)...
- 2 -Os candidatos colocados no concurso externo e que se encontrem numa das situações previstas nas alíneas a), b) ou c) do número anterior podem ser opositores ao concurso de destacamento por condições específicas.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -A continuidade do destacamento por condições específicas até à abertura do concurso interno fica condicionada à apresentação, em cada ano escolar, pelo docente destacado, do documento comprovativo da permanência da situação de doença ou deficiência, de acordo com os procedimentos a fixar no aviso de abertura do concurso e da existência da componente lectiva.
- 9 -...
Artigo 45.º
[...]
- 1 -A candidatura deve ser instruída com relatório médico, em modelo da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, que ateste e comprove a situação de doença ou deficiência.
- 2 -Nos casos de doença de foro psiquiátrico, além do relatório mencionado no número anterior é ainda exigida a apresentação do documento comprovativo da mesma passado pela junta médica regional do Ministério da Educação que, para o efeito, e se necessário, pode recorrer à colaboração de médicos especialistas, nos termos da legislação em vigor.
- 3 -Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior, no que se refere a portadores de doença ou deficiência que exija tratamento ou apoio específico, o candidato deve ainda apresentar declaração passada por estabelecimento hospitalar, público ou privado, modelo da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, da qual deve obrigatoriamente constar menção à impossibilidade de o tratamento a prestar ser efectuado no concelho de colocação e uma declaração com menção da possibilidade de o tratamento ser prestado no concelho para onde o docente pretende concorrer.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -A não comprovação pela junta médica das declarações prestadas pelos candidatos determina a exclusão do procedimento concursal, bem como a instauração de procedimento disciplinar.
- 7 -O incumprimento das formalidades previstas nos n.os 3 e 4 tem como consequência a exclusão do procedimento concursal.
Artigo 46.º
[...]
- 1 -O concurso de destacamento por condições específicas é aberto pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação pelo prazo de cinco dias úteis e após a publicação do aviso de publicitação da lista definitiva de colocação dos concursos interno e externo, quando a eles houver lugar.
- 2 -...
- 3 -Os docentes que não forem opositores ao concurso interno devem indicar para efeitos de graduação e ordenação os elementos identificados nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 9.º
Artigo 47.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Da lista de colocação cabe recurso hierárquico, a apresentar em formulário electrónico, sem efeito suspensivo, a interpor, no prazo de cinco dias úteis, para o membro do Governo competente.
Artigo 52.º
[...]
- 1 -Os docentes opositores ao concurso interno podem apresentar-se, nesse ano, ao concurso de destacamento para aproximação à residência familiar desde que se encontrem numa das seguintes situações:
- a)Docentes dos quadros dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas que tenham sido opositores ao concurso interno;
- b)Docentes dos quadros de zona pedagógica e docentes dos quadros na situação de licença sem vencimento de longa duração que tenham sido opositores ao concurso interno e que tenham obtido colocação nos quadros dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -A colocação em destacamento por aproximação à residência familiar é efectuada em horários nunca inferiores à correspondente componente lectiva dos docentes, conforme disposto nos artigos 77.º e 79.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
Artigo 53.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Da lista de destacamento cabe recurso hierárquico, a apresentar em formulário electrónico, sem efeito suspensivo, no prazo de cinco dias úteis, para o membro do Governo competente.
Artigo 54.º
[...]
- 1 -As necessidades transitórias não satisfeitas por docentes dos quadros são preenchidas por recrutamento de indivíduos detentores de habilitação profissional para a docência.
- 2 -Para o recrutamento previsto no número anterior, a Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação abre concurso pelo prazo de cinco dias úteis e após a data da publicação do aviso que publicita a lista definitiva de colocação do concurso externo, quando a este houver lugar.
- 3 -A colocação, em regime de contratação, é efectuada por contrato de trabalho a termo resolutivo.
- 4 -A colocação é efectuada pelo período de um ano escolar, renovável por iguais e sucessivos períodos, até ao limite de quatro anos escolares, incluindo o 1.º ano de contrato.
- 5 -A renovação da colocação é precedida de apresentação a concurso, dependendo do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
- a)Inexistência de docentes dos quadros na bolsa de recrutamento, com ausência de componente lectiva no grupo de recrutamento a concurso e que tenham manifestado preferência por esse agrupamento de escolas ou escola não agrupada;
- b)Manutenção de horário lectivo completo;
- c)Avaliação de desempenho com classificação mínima de Bom;
- d)Concordância expressa da escola e do candidato relativamente à renovação do contrato.
Artigo 55.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Os candidatos ao concurso externo que não obtiveram colocação nos quadros manifestam as suas preferências por ordem decrescente de prioridade, por agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, por concelhos e pelo âmbito geográfico dos quadros de zona pedagógica, nos termos do n.º 3 e dos n.os 6 a 9 do artigo 12.º
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -São igualmente admitidas alterações aos intervalos de horários de forma a respeitar a sequencialidade e a duração previsível do contrato prevista nos n.os 8 e 9 do artigo 12.º
- 10 -...
Artigo 57.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Da lista de colocação cabe recurso hierárquico, a apresentar em formulário electrónico, sem efeito suspensivo, a interpor no prazo de cinco dias úteis, para o membro do Governo competente.
- 4 -(Revogado.)
Artigo 68.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -A graduação profissional dos professores dispensados da profissionalização em serviço ao abrigo dos despachos n.os 6365/2005, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 59, de 24 de Março de 2005, 5714/2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 50, de 10 de Março de 2006, e 7718/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 81, de 26 de Abril de 2007, é determinada nos termos seguintes:
- a)...
- b)...
Artigo 71.º
[...]
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.