- 1 -São aditados ao Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, os artigos 25.º-A, 35.º-A, 38.º-A, 38.º-B, 58.º-A, 64.º-A, 67.º-A e 69.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 25.º-A
Docentes da educação especial
Aos professores da educação especial, integrados nos grupos de recrutamento 910, 920 ou 930, colocados ao abrigo do presente decreto-lei, pode ser distribuído serviço noutro agrupamento de escolas ou escola não agrupada no mesmo concelho ou em concelho limítrofe.
Artigo 35.º-A
Preferências para a transferência por extinção do posto de trabalho
- 1 -Para efeitos de transferência por extinção do posto de trabalho, podem os docentes manifestar as suas preferências de acordo com o disposto no artigo 12.º
- 2 -Na ausência de horários nas preferências manifestadas, a colocação dos docentes dos quadros de agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas efectua-se para a área do concelho do lugar de origem, sendo que se o lugar de origem do docente se situar nas áreas dos concelhos de Lisboa ou do Porto ou nas áreas dos concelhos enunciados no número seguinte a colocação faz-se para lugares neles situados, independentemente do acordo do interessado.
- 3 -Para efeitos do número anterior, consideram-se, relativamente a Lisboa, os concelhos de Amadora, Odivelas, Vila Franca de Xira, Loures, Cascais, Sintra, Oeiras, Almada, Seixal, Barreiro, Montijo e Alcochete e, relativamente ao Porto, os de Matosinhos, Maia, Gondomar, Valongo e Vila Nova de Gaia.
- 4 -Aos docentes referidos no n.º 1 do artigo 34.º que não se apresentem ao procedimento da transferência por extinção do posto de trabalho aplica-se o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º
Artigo 38.º-A
Ordenação das necessidades transitórias
Para a satisfação de necessidades transitórias dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas os docentes são ordenados de acordo com a sua graduação profissional e na seguinte sequência:
- a)Docentes dos quadros de agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas objecto de extinção, fusão, suspensão ou reestruturação não colocados no concurso interno;
- b)Docentes dos quadros dos agrupamentos de escolas ou de escolas não agrupadas com ausência de componente lectiva e dos quadros de zona pedagógica não colocados no concurso interno;
- c)Docentes dos quadros candidatos a destacamento por condições específicas;
- d)Docentes dos quadros candidatos a destacamento para aproximação à residência familiar;
- e)Candidatos não colocados no concurso externo;
- f)Candidatos à contratação anual.
Artigo 38.º-B
Procedimento de colocação
- 1 -As necessidades transitórias, estruturadas em horários completos ou incompletos, são recolhidas pela Direcção-Geral de Recursos Humanos da Educação mediante proposta do órgão de gestão do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada.
- 2 -O processo e a data de recolha das necessidades transitórias são definidos pelo director-geral dos Recursos Humanos da Educação, garantindo a correcta utilização dos recursos humanos docentes.
- 3 -O preenchimento dos horários é feito através de uma colocação nacional efectuada pela Direcção-Geral de Recursos Humanos da Educação de entre os docentes referidos nas alíneas do artigo anterior, pela ordem nele indicada.
- 4 -As necessidades surgidas após a colocação referida no número anterior são satisfeitas pela colocação dos docentes indicados nas alíneas a), b), e) e f) do artigo anterior, pela ordem neste indicada, de acordo com os procedimentos previstos no artigo 58.º-A para a bolsa de recrutamento.
Artigo 58.º-A
Bolsa de recrutamento
- 1 -A satisfação das necessidades transitórias surgidas após o procedimento previsto no n.º 3 do artigo 38.º-B é efectuada através de uma aplicação informática concebida e mantida pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, obedecendo aos procedimentos previstos nos números seguintes.
- 2 -Para a satisfação das necessidades referidas no número anterior, os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas acedem à bolsa de recrutamento, introduzindo o grupo de recrutamento, o número de horas e a duração prevista do horário.
- 3 -A aplicação electrónica selecciona o candidato respeitando a ordenação do artigo 38.º-A e as preferências manifestadas, nos termos do presente diploma.
- 4 -No âmbito deste procedimento, considera-se que as preferências manifestadas pelos candidatos nos termos do artigo 12.º estão em igual prioridade para efeitos desta colocação.
- 5 -O docente é informado da sua colocação, via e-mail e através da aplicação do verbete da candidatura, sendo, de imediato, retirado da bolsa de recrutamento.
- 6 -Todos os candidatos cuja colocação caduque antes do dia 31 de Dezembro regressam à bolsa de recrutamento, para efeitos de nova colocação.
- 7 -Os docentes contratados regressam à bolsa de recrutamento após a escola declarar o fim do contrato e o candidato manifestar esse interesse.
- 8 -Os procedimentos referidos no número anterior são efectuados na aplicação electrónica disponibilizada pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação.
- 9 -Os docentes dos quadros que regressem à bolsa de recrutamento nos termos do n.º 6 mantêm-se, até nova colocação, no agrupamento de escolas ou escola não agrupada da última colocação.
- 10 -A colocação de candidatos dos quadros através da bolsa de recrutamento mantém-se ao longo do ano lectivo.
- 11 -A colocação de candidatos à contratação através da bolsa de recrutamento termina em 31 de Dezembro.
- 12 -A colocação, em regime de contratação, é efectuada por contrato de trabalho a termo resolutivo.
- 13 -A colocação referida no presente artigo não está sujeita a publicação de listas.
- 14 -Da colocação de docentes nos termos do presente artigo cabe recurso hierárquico, a apresentar em formulário electrónico próprio, sem efeito suspensivo, no prazo de cinco dias úteis, para o membro do Governo competente.
Artigo 64.º-A
Escolas prioritárias
- 1 -A promoção do sucesso educativo dos alunos, integrados em meios particularmente desfavorecidos, em especial, de jovens em risco de exclusão social e escolar, constitui objectivo das escolas prioritárias, cujas identificação e respectiva regulamentação são fixadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
- 2 -O preenchimento das vagas de quadro das escolas prioritárias pode fazer-se por concurso local, obedecendo a requisitos próprios nos termos a estabelecer por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da educação.
- 3 -Os lugares de quadro destinados às escolas prioritárias são retirados da dotação prevista no n.º 1 do artigo 24.º
Artigo 67.º-A
Quadros de zona pedagógica
- 1 -Os docentes dos quadros de zona pedagógica devem obrigatoriamente apresentar-se ao concurso interno.
- 2 -A não oposição ao concurso referido no número anterior determina a aplicação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º
Artigo 69.º-A
Alteração terminológica
As referências feitas no presente decreto-lei a nomeações definitivas e a nomeações provisórias consideram-se feitas a contratos por tempo indeterminado e a contratos por tempo indeterminado em período experimental, respectivamente.
- 2 -É aditada ao Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, a secção viii no capítulo iii, denominada «Regras da bolsa de recrutamento», na qual se insere o artigo 58.º-A.
Artigo 2.º — Aditamento ao Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro
Vigente desde: 27/02/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/02/2009