- 1 -Os candidatos ao concurso interno são ordenados de acordo com as seguintes prioridades:
- a)1.ª prioridade - docentes com nomeação definitiva em lugar de quadro de agrupamento de escolas ou escola não agrupada que tenha sido objecto de extinção, fusão, suspensão ou reestruturação;
- b)2.ª prioridade - docentes com nomeação definitiva em lugar de quadro;
- c)3.ª prioridade - docentes portadores de qualificação profissional com nomeação provisória em lugar de quadro;
- d)4.ª prioridade - docentes com nomeação definitiva em lugar de quadro que pretendem transitar de grupo de recrutamento e sejam portadores de habilitação profissional adequada, nos termos do artigo 72.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -Os candidatos ao concurso externo são ordenados, na sequência da última prioridade referente ao concurso interno, de acordo com as seguintes prioridades:
- a)1.ª prioridade - indivíduos qualificados profissionalmente para o grupo de recrutamento a que se candidatam, que tenham prestado funções docentes com qualificação profissional num dos dois anos lectivos imediatamente anteriores ao da data de abertura do concurso em agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas públicos;
- b)2.ª prioridade - indivíduos qualificados profissionalmente para o grupo de recrutamento a que se candidatam;
- c)(Revogada.)
- d)(Revogada.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3, consideram-se as funções docentes prestadas nos seguintes estabelecimentos de educação ou de ensino:
- a)Os integrados na rede de estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário do Ministério da Educação e das Regiões Autónomas;
- b)As escolas profissionais públicas e os estabelecimentos de ensino superior público, independentemente do título jurídico da relação de trabalho;
- c)Os estabelecimentos e instituições de ensino dependentes ou sob tutela de outros ministérios com paralelismo pedagógico;
- d)Os estabelecimentos ou instituições de ensino português no estrangeiro, incluindo ainda o exercício de funções docentes como agentes da cooperação portuguesa, nos termos do correspondente estatuto jurídico.
Artigo 13.º — Prioridades na ordenação dos candidatos
Vigente desde: 27/02/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/02/2009