- 1 -A ordenação de candidatos detentores de qualificação profissional para a docência faz-se, dentro dos critérios de prioridade fixados no artigo 13.º, por ordem decrescente da respectiva graduação.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -Em caso de igualdade na graduação, a ordenação dos candidatos respeita a seguinte ordem de preferências:
- a)Candidatos com a mais elevada menção quantitativa da avaliação de desempenho;
- b)Candidatos com classificação profissional mais elevada, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º;
- c)Candidatos com maior tempo de serviço docente prestado após a profissionalização;
- d)Candidatos com maior tempo de serviço docente prestado antes da profissionalização;
- e)Candidatos com maior idade;
- f)Candidatos com o número de candidatura mais baixo.
Artigo 16.º — Ordenação de candidatos
Vigente desde: 27/02/2009
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Em vigor desde 27/02/2009