- 1 -Os candidatos colocados em quadro de agrupamento de escolas ou escola não agrupada, na sequência do concurso interno ou externo, devem declarar aceitar a colocação, no prazo de oito dias úteis, junto do director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde foram colocados, mediante declaração datada e assinada com o seguinte teor:
«... nome, documento de identificação n.º..., declara aceitar a colocação obtida no concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, no agrupamento de escolas/escola ...»
- 2 -(Revogado.)
- 3 -Nas situações referidas no n.º 1, podem os candidatos optar pelo envio, até ao último dia do prazo, da declaração de aceitação, através de correio registado com aviso de recepção.
- 4 -Da recepção da declaração referida no número anterior é emitido o correspondente recibo comprovativo, servindo para o mesmo efeito o aviso de recepção previsto no número anterior.
- 5 -Os candidatos colocados por destacamento devem declarar aceitar a colocação junto do director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde foram colocados, no prazo de quarenta e oito horas, correspondentes aos dois primeiros dias úteis seguintes ao da publicitação da respectiva lista.
Artigo 20.º — Aceitação
Vigente desde: 27/02/2009
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Em vigor desde 27/02/2009