- 1 -A candidatura deve ser instruída com relatório médico, em modelo da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, que ateste e comprove a situação de doença ou deficiência.
- 2 -Nos casos de doença de foro psiquiátrico, além do relatório mencionado no número anterior é ainda exigida a apresentação do documento comprovativo da mesma passado pela junta médica regional do Ministério da Educação que, para o efeito, e se necessário, pode recorrer à colaboração de médicos especialistas, nos termos da legislação em vigor.
- 3 -Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior, no que se refere a portadores de doença ou deficiência que exija tratamento ou apoio específico, o candidato deve ainda apresentar declaração passada por estabelecimento hospitalar, público ou privado, modelo da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, da qual deve obrigatoriamente constar menção à impossibilidade de o tratamento a prestar ser efectuado no concelho de colocação e uma declaração com menção da possibilidade de o tratamento ser prestado no concelho para onde o docente pretende concorrer.
- 4 -Nos casos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, deve ainda o candidato juntar declaração sob compromisso de honra de verificação da situação aí referida.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem os docentes destacados por condições específicas ser submetidos a junta médica para comprovação das declarações prestadas, com excepção daquelas a quem se aplica o disposto no n.º 2.
- 6 -A não comprovação pela junta médica das declarações prestadas pelos candidatos determina a exclusão do procedimento concursal, bem como a instauração de procedimento disciplinar.
- 7 -O incumprimento das formalidades previstas nos n.os 3 e 4 tem como consequência a exclusão do procedimento concursal.
Artigo 45.º — Instrução do processo
Vigente desde: 27/02/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/02/2009