- 1 -O recrutamento do pessoal docente pode revestir a natureza de:
- a)Concurso interno;
- b)Concurso externo;
- c)Concurso para a satisfação de necessidades transitórias.
- 2 -Os concursos interno e externo visam a satisfação das necessidades permanentes de pessoal docente dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas.
- 3 -O concurso para a satisfação de necessidades transitórias visa suprir necessidades que não sejam satisfeitas pelos concursos interno e externo ou que ocorram no intervalo da sua abertura.
- 4 -O concurso interno visa ainda a mobilidade dos docentes pertencentes aos quadros, com a categoria de professor, que pretendam concorrer, para a mesma categoria, a vagas dos quadros de agrupamento de escolas ou escola não agrupada, por transição de grupo de recrutamento ou transferência de quadro.
- 5 -O concurso externo destina-se ao recrutamento de candidatos que pretendam aceder a lugares da categoria de professor dos quadros de agrupamento de escolas ou escola não agrupada e preencham os requisitos previstos no artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, na sua redacção actual.
- 6 -A satisfação de necessidades transitórias é assegurada pela colocação de docentes dos quadros candidatos aos destacamentos por ausência da componente lectiva, por condições específicas e para aproximação à residência familiar.
- 7 -Quando necessário, a satisfação de necessidades transitórias pode ainda realizar-se pelo recrutamento, mediante um concurso de contratação e da bolsa de recrutamento, de candidatos ao exercício temporário de funções docentes nos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas.
- 8 -(Revogado.)
Artigo 5.º — Natureza e objectivos
Vigente desde: 27/02/2009
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Em vigor desde 27/02/2009