- 1 -Os docentes opositores ao concurso interno podem apresentar-se, nesse ano, ao concurso de destacamento para aproximação à residência familiar desde que se encontrem numa das seguintes situações:
- a)Docentes dos quadros dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas que tenham sido opositores ao concurso interno;
- b)Docentes dos quadros de zona pedagógica e docentes dos quadros na situação de licença sem vencimento de longa duração que tenham sido opositores ao concurso interno e que tenham obtido colocação nos quadros dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas.
- 2 -O concurso de destacamento é aberto pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, onde as respectivas preferências são manifestadas pelo prazo de cinco dias úteis após a publicitação da lista definitiva de colocação dos concursos interno e externo.
- 3 -A apresentação a concurso de destacamento é feita mediante o preenchimento de formulário electrónico, de modelo da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, no qual os professores ordenam, para este efeito e de acordo com as suas preferências, os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas.
- 4 -A colocação em destacamento por aproximação à residência familiar é efectuada em horários nunca inferiores à correspondente componente lectiva dos docentes, conforme disposto nos artigos 77.º e 79.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.
- 5 -Para efeitos de destacamento a que se refere o presente artigo, o número de agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas a indicar pelo candidato não pode exceder o limite de 50 nem corresponder a nenhum agrupamento de escolas ou escola não agrupada do concelho onde se situa aquele a cujo quadro o docente pertença ou em que tenha obtido colocação.
- 6 -Se o lugar de origem ou de colocação se situar num dos concelhos da área metropolitana de Lisboa ou do Porto, respectivamente, consideram-se abrangidos pela limitação prevista no número anterior os concelhos adjacentes desde que inseridos na correspondente zona metropolitana.
- 7 -No concurso de destacamento os candidatos mantêm a posição relativa de ordenação da lista do concurso interno.
Artigo 52.º — Concurso de destacamento
Vigente desde: 27/02/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/02/2009