Simplifica o procedimento para a instalação de sobreequipamento em centrais eólicas, revê os respectivos regimes remuneratórios e prevê a obrigação de instalação de equipamentos destinados a suportar cavas de tensão, alterando o Decreto-Lei n.º 225/2007, de 31 de Maio
Alteração ao Decreto-Lei n.º 225/2007, de 31 de Maio
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 225/2007, de 31 de Maio, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -A central eólica pode ser sobreequipada até ao limite de 20 % da potência de injecção atribuída.
- 2 -Designa-se por sobreequipamento a instalação de novos aerogeradores destinados a obter um aumento da potência instalada em central eólica até ao limite máximo estabelecido no número anterior.
- 3 -O sobreequipamento está sujeito a mera comunicação prévia à Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), excepto nos casos previstos no número seguinte.
- 4 -O sobreequipamento está sujeito a autorização, nos termos dos Decretos-Leis n.os 189/88, de 27 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 313/95, de 24 de Novembro, e 168/99, de 18 de Maio, e 339-C/2001, de 29 de Dezembro, nos casos em que seja obrigatória a realização de avaliação de impacte ambiental ou avaliação de incidência ambiental.
- 5 -Considera-se que o sobreequipamento não tem impacte negativo importante no ambiente e não é susceptível de afectar o sítio onde se pretende efectuar essa instalação de forma significativa, não estando sujeito a avaliação de impacte ambiental ou a avaliação de incidência ambiental, nos seguintes casos:
- a)Quando, em áreas não sensíveis, o sobreequipamento não implique a instalação de 20 ou mais torres e a distância de outro parque similar não passe a ser inferior a 2 km;
- b)Quando, em áreas sensíveis, o sobreequipamento não implique a instalação de 10 ou mais torres e a distância de outro parque similar não passe a ser inferior a 2 km.
- 6 -A potência de injecção atribuída à central eólica mantém-se inalterada não obstante o sobreequipamento.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 225/2007, de 31 de Maio
São aditados ao Decreto-Lei n.º 225/2007, de 31 de Maio, os artigos 3.º-A, 3.º-B e 3.º-C, com a seguinte redacção:
Artigo 3.º-A
Comunicação prévia do sobreequipamento
- 1 -A comunicação prévia referida no artigo anterior é efectuada com o projecto do sobreequipamento da central eólica, planta de localização em escala adequada, indicação da central eólica a que respeita, comprovativo do direito de utilização dos terrenos necessários para o sobreequipamento e declaração do promotor, baseada em informação do fabricante atestando a conformidade de todos os aerogeradores da central sobrequipada com os regulamentos de segurança de instalações eléctricas e os regulamentos da rede de transporte ou rede de distribuição.
- 2 -A DGEG disponibiliza, no respectivo sítio da Internet, nos Portais do Cidadão e da Empresa, a minuta da declaração referida no número anterior.
- 3 -Todas as comunicações entre os interessados e outros intervenientes no procedimento de comunicação prévia devem ser efectuados por meios electrónicos, através dos sítios na Internet que disponibilizam os Portais do Cidadão e da Empresa, sem prejuízo da utilização do sítio na Internet da DGEG.
- 4 -Em circunstâncias devidamente fundamentadas, a DGEG autoriza que a potência de sobreequipamento a instalar numa dada central eólica possa ser transferida para outra central licenciada ao mesmo titular, considerando-se ambas as centrais sobreequipadas.
Artigo 3.º-B
Equipamento para suportar cavas de tensão
- 1 -Todos os aerogeradores de uma central eólica ligada à rede de transporte ou à rede de distribuição devem ter instalado equipamento para suportar cavas de tensão e fornecer energia reactiva durante essas cavas.
- 2 -Os Regulamentos das Redes de Transporte e de Distribuição estabelecem as regras para cumprimento do disposto no número anterior e, relativamente a centrais eólicas em exploração, definem o prazo para o seu cumprimento e os termos em que a DGEG pode dispensar a instalação dos equipamentos nele previstos.
- 3 -O operador da rede a que a central eólica se encontra ligada pode suspender a injecção de electricidade proveniente de aerogeradores não dotados do equipamento previsto no n.º 1, nos termos estabelecidos nos Regulamentos das Redes de Transporte e de Distribuição.
Artigo 3.º-C
Remuneração anterior ao Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de Fevereiro
- 1 -Quando o regime remuneratório aplicável à central eólica seja o previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de Fevereiro, e enquanto tal regime se mantiver, a totalidade da energia nela produzida é remunerada nos termos seguintes:
- a)Com um desconto de 0,12 % sobre a tarifa aplicável por cada aumento de 1 % na capacidade instalada relativamente à potência de injecção atribuída; ou
- b)Nos casos em que a central, comprovadamente, não tenha condições para proceder ao sobreequipamento e tenha instalado o equipamento destinado a suportar cavas de tensão e a fornecer energia reactiva durante essas cavas, com um adicional sobre a tarifa aplicável de (euro) 1,60 por cada megawatt-hora.
- 2 -A prova da não existência de condições para o sobreequipamento nos termos referidos na alínea b) do número anterior carece de aceitação pela DGEG.
- 3 -O adicional referido na alínea b) do n.º 1 vigora pelo período de sete anos contados a partir do mês seguinte ao da entrada em exploração do equipamento destinado a suportar cavas de tensão e a fornecer energia reactiva durante essas cavas.
- 4 -Ao aumento da potência resultante do sobreequipamento corresponde um aumento equivalente na potência declarada para efeitos da facturação.
Disposição transitória
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Março de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro.
Promulgado em 6 de Maio de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 10 de Maio de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.