- 1 -A central eólica cujo regime remuneratório seja o previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de Fevereiro, e que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei esteja autorizada a proceder ao sobreequipamento nos termos do Decreto-Lei n.º 225/2007, de 31 de Maio, pode optar pelo desconto à tarifa previsto no artigo 3.º-C do mesmo decreto-lei.
- 2 -A aplicação do desconto previsto no número anterior depende de comunicação à DGEG, através do sítio na Internet da DGEG ou do Portal da Empresa, e opera a partir da data da comunicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Março de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro.
Promulgado em 6 de Maio de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 10 de Maio de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Artigo 3.º — Disposição transitória
Vigente desde: 20/05/2010
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/05/2010