- 1 -A 1.ª visita de pessoa indicada pelo recluso nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º depende de verificação da identidade do visitante, através dos respectivos documentos de identificação.
- 2 -Na 1.ª visita são entregues ao visitante os documentos necessários à sua acreditação.
- 3 -A 1.ª visita de pessoas indicadas pelo recluso em momento posterior depende da conclusão do processo de acreditação.
Artigo 107.º — 1.ª visita
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