- 1 -Quando, no decurso da verificação da identidade e acreditação dos visitantes regulares, bem como da avaliação da indicação feita pelo recluso nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º, se constate que a visita constitui perigo para a segurança e ordem do estabelecimento ou prejudica a reinserção social do recluso, os serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena ou os serviços de vigilância e segurança propõem ao director do estabelecimento prisional que não autorize essas visitas.
- 2 -São notificados ao recluso a recusa de autorização e os respectivos fundamentos, com excepção dos casos em que estes assentem em informação de segurança classificada ou em segredo de justiça, com a indicação expressa de que pode impugnar a decisão perante o Tribunal de Execução das Penas.
- 3 -A recusa de autorização pode ser reapreciada, por iniciativa do recluso, do visitante ou do director do estabelecimento prisional, decorridos seis meses sobre a decisão.
- 4 -A não autorização da visita é registada no sistema de informação prisional.
Artigo 118.º — Não autorização de visita
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