- 1 -Quando no decurso das visitas se constate que estas constituem perigo para a segurança e ordem do estabelecimento ou prejuízo para a reinserção social do recluso, os serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena ou os serviços de vigilância e segurança propõem ao director do estabelecimento prisional que proíba essas visitas.
- 2 -A proibição de visitas e a sua prorrogação são, sempre que possível, precedidas de audição do visitante.
- 3 -São notificados ao recluso a proibição da visita e os respectivos fundamentos, com excepção dos casos que assentem em informação de segurança classificada ou em segredo de justiça, com a indicação expressa de que pode impugnar a decisão perante o Tribunal de Execução das Penas.
- 4 -A proibição da visita e a sua prorrogação são registadas no sistema de informação prisional.
SECÇÃO III
Visitas íntimas
Artigo 119.º — Proibição de visitas
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