- 1 -O director do estabelecimento prisional pode suspender a realização de visitas íntimas por um período máximo de seis meses, sempre que se verifique:
- a)Violação das regras de realização das visitas;
- b)Aplicação de medida disciplinar de permanência obrigatória no alojamento ou de internamento em cela disciplinar;
- c)Conduta da pessoa visitante que constitua facto ilícito ou que ponha em causa a ordem, a segurança ou a disciplina do estabelecimento prisional ou a reinserção social do recluso.
- 2 -A autorização para a realização de visitas íntimas pode ser revogada pelo director, ouvido o conselho técnico do estabelecimento prisional, quando ocorra com especial gravidade, ou de forma reiterada, qualquer das circunstâncias referidas no número anterior.
- 3 -A autorização para realização de visitas íntimas cessa ainda:
- a)A pedido do recluso ou da pessoa visitante;
- b)Quando seja concedida licença de saída, excepto se a pessoa visitante se encontrar recluída e não beneficiar de licenças de saída há mais de seis meses.
- 4 -As decisões de suspensão ou revogação da autorização para realização de visitas íntimas são sempre notificadas ao recluso.
- 5 -O recluso pode requerer nova autorização para realização de visitas íntimas decorridos seis meses sobre a revogação, aplicando-se o disposto nos artigos 120.º e 121.º
SECÇÃO IV
Visitas aos estabelecimentos prisionais
Artigo 124.º — Suspensão, revogação e cessação
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