- 1 -As visitas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 66.º do Código não dependem de autorização, sendo, salvo nos casos em que a lei ou convenção preveja o acesso sem aviso prévio, comunicadas previamente ao director-geral.
- 2 -Os visitantes são sujeitos ao controlo de detecção de metais através de detector manual ou passagem no pórtico.
- 3 -A realização de visitas nos termos do n.º 3 do artigo 66.º do Código é autorizada caso a caso, ponderadas as respectivas motivações e finalidades.
- 4 -O director-geral fixa os termos e condições das visitas previstas no número anterior, sendo aplicáveis a estes visitantes as regras de identificação, registo e controlo previstas para as visitas regulares e as medidas de vigilância adequadas.
CAPÍTULO III
Correspondência
Artigo 125.º — Visitas aos estabelecimentos prisionais
Versão 3Vigente desde: 09/09/2022
Histórico de Alterações
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Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 09/09/2022
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