- 1 -O recluso pode receber, através do correio, uma encomenda por mês remetida pelas pessoas que estejam registadas como seus visitantes, com o peso máximo de 5 kg cada.
- 2 -As encomendas referidas no número anterior não podem conter alimentos.
- 3 -O director do estabelecimento prisional pode autorizar o recluso que não receba visitas regulares a receber até um máximo de duas encomendas por mês, com o peso máximo de 5 kg cada, e a receber encomendas de pessoas que não estejam registadas como visitantes, após verificação da respectiva identidade e de declaração de aceitação do recluso.
- 4 -No caso previsto no número anterior, pode ainda autorizar-se que as encomendas contenham alimentos, cuja entrada seja permitida nos termos do artigo 48.º, com o peso máximo de 1 kg de alimentos por encomenda.
- 5 -Quando o recluso pretenda adquirir vestuário ou calçado, livros e publicações e outros objectos permitidos, o director do estabelecimento prisional pode autorizar que estes sejam adquiridos por correspondência e entregues pela mesma via.
- 6 -As quantidades de objectos adquiridos nos termos do número anterior respeitam os limites fixados para os objectos que o recluso pode ter na sua posse.
- 7 -O recluso pode expedir encomendas destinadas às pessoas que estejam registadas como seus visitantes, com os limites previstos no n.º 1.
Artigo 127.º — Envio e recepção de encomendas
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