Artigo 128.º
Correspondência registada
Redação registada como em vigor em 11/04/2011.
Esta redação foi substituída em 21/11/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -Os encargos com a correspondência registada ou remetida com aviso de recepção são suportados pelo recluso e são deduzidos do seu fundo de uso pessoal.
- 2 -Caso o recluso não disponha de saldo no fundo de uso pessoal, a expedição é recusada, disso se dando imediato conhecimento ao recluso.
- 3 -Os talões de aceitação de registo e de aviso de recepção são entregues ao recluso até ao final do 2.º dia útil seguinte ao do seu recebimento no estabelecimento prisional.