- 1 -O recluso que recuse receber correspondência que lhe é dirigida manifesta por escrito essa vontade, podendo a mesma ser devolvida ao remetente, a expensas do recluso, se este assim o pretender, acompanhada de cópia da sua declaração.
- 2 -A correspondência recusada que não seja devolvida é depositada pelo prazo de seis meses, findo o qual é destruída.
- 3 -A correspondência proveniente de quaisquer entidades oficiais que o recluso recuse receber é de imediato devolvida ao remetente, acompanhada de cópia da declaração prevista no n.º 1.
- 4 -Se o recluso se encontrar internado em estabelecimento diferente do mencionado no endereço postal do destino da correspondência, esta é reexpedida para aquele estabelecimento.
- 5 -Os encargos com as devoluções e reexpedições previstas nos n.os 3 e 4 são suportados pelo estabelecimento.
Artigo 129.º — Recusa de recepção e reenvio
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