- 1 -A utilização regular dos meios comuns de segurança tem em vista a manutenção da ordem e da segurança prisional, particularmente no que se refere à prevenção:
- a)Da actuação colectiva de reclusos contra a ordem e a segurança prisional, bem como da prática de actos violentos, individuais ou colectivos, entre reclusos ou contra funcionários;
- b)De evasões de reclusos, tanto do interior dos estabelecimentos prisionais como no decurso de diligências no exterior;
- c)Da tirada de reclusos, tanto do interior dos estabelecimentos prisionais como no decurso de diligências no exterior;
- d)De actividades ilícitas no interior dos estabelecimentos prisionais ou a partir destes;
- e)Da entrada e circulação no interior dos estabelecimentos prisionais de objectos e substâncias ilícitas ou susceptíveis de afectar a segurança, designadamente armas, explosivos, dinheiro, telemóveis e estupefacientes;
- f)De contactos não autorizados dos reclusos com o exterior, designadamente de contactos com vítimas e co-arguidos ou colaboradores em actividade ilícita.
- 2 -Os meios comuns de segurança são regularmente accionados, recorrendo-se, entre outros, à observação de reclusos, ao controlo periódico de presenças, ao batimento de grades, a instrumentos de detecção, à revista pessoal, à busca, ao uso de meios cinotécnicos e aos sistemas electrónicos de vigilância e biométricos, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 147.º — Meios comuns de segurança
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