- 1 -O quarto de segurança situa-se preferencialmente no sector clínico, podendo apenas ser utilizado nas situações previstas no artigo 93.º do Código.
- 2 -O quarto de segurança é especificamente construído e equipado por forma a salvaguardar a integridade física do recluso e de terceiros.
- 3 -O despacho fundamentado do director do estabelecimento prisional que decide a colocação do recluso em quarto de segurança é imediatamente comunicado ao médico para efeito do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 93.º do Código.
- 4 -O dia e a hora da entrada e da saída do recluso do quarto de segurança são registados em livro próprio e em meio informático, no qual se anota ainda o motivo da colocação, os funcionários que acompanham o recluso, eventuais lesões que sejam visíveis no seu corpo e, neste caso, o registo da observação por médico ou enfermeiro, bem como o exame médico e o acompanhamento clínico diário.
- 5 -Se decorridos 10 dias se mantiverem os pressupostos que determinaram a aplicação da medida, o director do estabelecimento prisional diligencia pelo internamento do recluso em estabelecimento ou unidade de saúde hospitalar adequada.
TÍTULO IX
Procedimento disciplinar
SECÇÃO I
Procedimento
Artigo 161.º — Quarto de segurança
Versão 3Vigente desde: 09/09/2022
Histórico de Alterações
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Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 09/09/2022
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